quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O CASAMENTO NO DIREITO ROMANO


UNIVERSIDADE
DIREITO NOTURNO – 5º SEMESTRE








O CASAMENTO NO DIREITO ROMANO

Aluna:


Trabalho apresentado para avaliação da disciplina de Direito Romano , do curso de Direito Noturno da Universidade Metodista de Piracicaba, ministrado pelo Professor .





PIRACICABA –
SUMÁRIO




Introdução ao Casamento no Direito Romano              4
O Casamento Romano                          7
A Família Romana                           11
Ingresso na Família Romana                     14
Origens do Poder Paterno                     18
Características da “Pátria Potestas”                  20
Direito dos Pais sobre os Filhos                  22
Conclusão                              28
Bibliografia                              29



Introdução ao Casamento no Direito Romano

O casamento foi a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica. Quando a mulher era pedida em casamento, para ela significava abandonar eu lar e sua família, os seus deuses familiares e passar a cultuar os deuses do seu esposo. Para o esposo também era um ato muito sacro, pois iria colocar uma estranha dentro de seu lar, expondo seus ritos, hinos e deuses que eram os maiores bens que o homem pode ter.
O casamento era realizado dentro da residência e dividia-se em três etapas:
1º Esta cerimônia era realizada na casa da mulher, o pai apenas entregava a filha ao pretendente depois que a desvincule do seu fogo sagrado.
2º A jovem esposa não entrava sozinha na casa do esposo, tinha de ser carregada nos braços.
3º A jovem esposa agora já pertencente a família do esposo era colocada em frente ao fogo sagrado do esposo, e entravam em comunhão com os deuses domésticos. O casamento romano assemelhava-se muito com o grego e como este possuía três atos: traditio, deductio in domum, confarretio.
Após dado este casamento a esposa não tinha mais o direito de cultuar os seus mortos, de agora em diante só poderá cultuar os ancestrais do seu esposo. Não se podia pertencer a duas famílias nem servir a famílias e nem a duas religiões e assim a esposa passa a pertencer completamente a família e a religião do esposo. O casamento sagrado era tão importante que não se admitia a poligamia, o divórcio era praticamente impossível, somente outra cerimônia religiosa poderia desfazer aquilo que ela mesma ligara. O Casamento era, portanto um acontecimento importante e sagrado.
Os rituais do Casamento se davam em três etapas sagradas:
a) Na casa do Pai: quando o pretendente, na presença dos familiares da sua futura esposa, manifestava seu interesse e seu compromisso por meio de certo ritual cerimonial (hoje em dia algumas famílias ainda os mantém o costume do noivo pedir a mão da filha em casamento). Ao pai cabia oficialmente conceder sua filha ao seu futuro marido e a libertá la de suas obrigações para com o seu deus atual para assim seguir livre a prestar devoção ao seu novo deus, o deus do seu futuro marido.             b) O caminho em que a jovem percorreria até a casa do seu futuro marido, em algumas vezes ela era acompanhada pelo próprio marido e em muitas vezes por alguém que assumiria as funções de sacerdote até sua nova, seguindo em um meio de transporte vestida de branco (a cor comum para tais acontecimentos religiosos), com um véu e uma coroa na cabeça, seguida de pessoas a sua volta, como que em uma procisão, entoando hinos específicos para a ocasião, chamados de hino de hymeneu.
A jovem não entrava sozinha na nova residência, era carregada pelo esposo como se este a tivesse tomando a para si, ela então teria que dar alguns gritos e, as acompanhantes fingiriam que a iriam defender, isto ocorria provavelmente para evidenciar que aquele acontecimento não deveria ter partido da vontade própria da mulher, mas sim, de uma determinação, seria mais uma vez, um sacrifício que a mulher teria que se submeter (hoje em dia, ainda se vê tais costumes,não com muita freqüência claro, o marido carrega no colo sua esposa ao entrar pela primeira vez em casa, o costume de se utilizar vestido branco e véu ainda de muito comum).
c) Já na casa do esposo e diante do Fogo Sagrado: a esposa era colocada, e banhada em água lustral e toca a chama do fogo sagrado, compartilha com o esposo alguns alimentos, seguido de uma oração, (estaria neste momento ocorrendo a Comunhão Religiosa). Antes de se entender porque o casamento nesta sociedade era quase que indissolúvel dada tão importante cerimônia religiosa, que era a base para muitos ritos romanos e como tal tinham cada um sua importância.
O casamento seria então muito mais que uma união de sexo, seria algo sagrado, uma união poderosa de comunhão a um mesmo credo ou culto a um mesmo deus. Para dissolver a união do casamento seria necessária uma nova cerimônia religiosa e somente em casos raríssimos. Assim sendo, com tão importante cerimônia. Á de se compreender ser mais provável que o homem mantivesse somente uma esposa, o efeito gerado seria de que nestas sociedades não se admitia a poligamia, e o divórcio só era permitido em casos raros (casos extremos como, por exemplo, a mulher ser estéril, fato que a impossibilitaria de gerar um filho e que fosse homem, para garantir a continuidade do culto ao fogo do lar, ou, deus Lar, ou, a continuidade da família).



1. – O CASAMENTO ROMANO
O casamento romano ensejava requisitos básicos para a sua existência, os quais não podem ser olvidados na atualidade
No casamento romano (que era um dos direitos do jus civile) existiam requesitos básicos constitutivos do matrimônio romano, que são a affectio maritalis (intenção de ser marido e mulher; a afeição comum) e o honor matrimonii (a realização condigna dessa convivência conjugal; a cohabitação e o dote).
Para o jus civile o casamento legitimo era o casamento justae nuptiae e as pessoas amparadas eram os cidadãos romanos.
A manus pode ser conceituada como o poder marital,que podia ser exercido ou não dependendo da forma do casamento.
 No casamento.cum manu esse poder era de pleno exercido pela mulher que ingressava na família do marido absorvendo seus costumes , tradições e até a religião ficando assim sob pater potestas da nova familia.
Enquanto no casamento sine manu a mulher continuava sob o mesmo pater potestas de sua antiga família sendo considerada uma estranha na nova família.
A esponsalia era uma forma de compromisso celebrado entre os pais dos noivos comprometendo-se a celebrar o casamento entre os filhos,como símbolo deste compromisso a noiva usava um anel de ferro sem pedras preciosas no quarto dedo da mão esquerda considerado o dedo do coração.
<!--[if !supportLists]-->·                     <!--[endif]-->Casamento de plebeus ou peregrinos- matrimoniun injustus regido pelo jus gentium
<!--[if !supportLists]-->·                     <!--[endif]-->Casamento entre escravos: contubernium
<!--[if !supportLists]-->·                     <!--[endif]-->União equiparada aos costumes das feras- concubinato
No casamento cum manu que podia acontecer de 3 formas a mulher sai da família do pater e ingressa na do marido levando seus bens:
Pelo confarreatio
Realiza-se solenemente na presença de 10 testemunhas, maneira normal de casamento entre patrícios nos primeiros tempos , onde os noivos em oferenda a Júpiter faziam um bolo de trigo que era repartido entre o casal.
Pela coemptio
O casamento dava-se pela compra da mulher era destinado aos plebeus e realizava-se na presença de 5 testemunhas a manus dava-se pela compra simbólica por ela mesmo efetivada a ele.
O usus
Não existe testemunhas nessa forma é uma forma de usucapião os requisitos são a coabitação por um ano consecutivo sem a interrupção de pelo menos três noites consecutivas.
No casamento sine manu a mulher continua sob o pátrio poder do pai.
A legitimação consistia na passagem dos filhos ilegítimos os que nasceram fora do casamento regular para o pátrio poder do pai.
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->Ocorria pela regularização do casamento dos concubinos
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->Por oblação quando o pai dava um terreno ao filho tornando-o decurião
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->Se fosse uma filha quando a mesma casava era o genro quem era feito decurião
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->E também por ordem do imperador.
A adoção era a passagem do alien juris de um patria potestas para outro instituindo herdeiro para quem não tem permitindo assim a continuação do culto familiar.
A emancipação consistia no poder que o pater exerce sobre os alien juris comprados de outro pater, consistia basicamente em botar o filho fora de casa libertando-o do patrio poder do chefe da família.
Tratando-se de um ato contínuo de consentimento entre os cônjuges, o matrimônio dissolvia-se, logicamente, quando desaparecia aquele consenso. E isto podia acontecer não só pelo dissenso (ato bilateral), mas também pela vontade unilateral de um dos cônjuges. O estado não interferia diretamente mas o casamento mesmo assim produzia efeitos juridicos. os filhos de cônjuges romanos eram cidadãos romanos também, sujeitos ao poder do pai, adquirindo a situação de sui iuris após a morte dele. Além desses efeitos jurídicos havia outros, especialmente patrimoniais
O instituto característico do regime patrimonial da sociedade conjugal no direito romano era o dote.
Sua origem remonta, precisamente, à época do casamento cum manu, quando a mulher ficava na sujeição do marido também do ponto de vista patrimonial. Se era sui iuris, isto é, independente de um pátrio poder, todos os seus bens passavam a pertencer ao marido. No caso mais comum de se tratar de uma filha sob o poder de seu pai, ela, ao se casar cum mana, saía de sua família para entrar na do marido. Perdia, assim, os laços de parentesco agnatício com a família de origem. Decorria disto, naturalmente, a perda de seus direitos hereditários na sucessão do pai, direitos estes que naquela época se baseavam no parentesco agnatício. Para remediar tal injustiça, costumava-se dar à filha, ao se casar cum mana, o equivalente de sua parte hereditária, que, pelas regras desse tipo de matrimônio, passava a pertencer ao marido dela, ou ao paterfamilias deste.
Existiam trêss tipos de dote.
O adventicio o que era feito pela mulher sui juris ou por terceiro que não seja pai ou ascendente.
O profecticio feito pelo pai ou ascendente paterno em favor da filha alien juris.
O recepticio aquele com a condição de ser restituido.

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