quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O CASAMENTO NO DIREITO ROMANO


UNIVERSIDADE
DIREITO NOTURNO – 5º SEMESTRE








O CASAMENTO NO DIREITO ROMANO

Aluna:


Trabalho apresentado para avaliação da disciplina de Direito Romano , do curso de Direito Noturno da Universidade Metodista de Piracicaba, ministrado pelo Professor .





PIRACICABA –
SUMÁRIO




Introdução ao Casamento no Direito Romano              4
O Casamento Romano                          7
A Família Romana                           11
Ingresso na Família Romana                     14
Origens do Poder Paterno                     18
Características da “Pátria Potestas”                  20
Direito dos Pais sobre os Filhos                  22
Conclusão                              28
Bibliografia                              29



Introdução ao Casamento no Direito Romano

O casamento foi a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica. Quando a mulher era pedida em casamento, para ela significava abandonar eu lar e sua família, os seus deuses familiares e passar a cultuar os deuses do seu esposo. Para o esposo também era um ato muito sacro, pois iria colocar uma estranha dentro de seu lar, expondo seus ritos, hinos e deuses que eram os maiores bens que o homem pode ter.
O casamento era realizado dentro da residência e dividia-se em três etapas:
1º Esta cerimônia era realizada na casa da mulher, o pai apenas entregava a filha ao pretendente depois que a desvincule do seu fogo sagrado.
2º A jovem esposa não entrava sozinha na casa do esposo, tinha de ser carregada nos braços.
3º A jovem esposa agora já pertencente a família do esposo era colocada em frente ao fogo sagrado do esposo, e entravam em comunhão com os deuses domésticos. O casamento romano assemelhava-se muito com o grego e como este possuía três atos: traditio, deductio in domum, confarretio.
Após dado este casamento a esposa não tinha mais o direito de cultuar os seus mortos, de agora em diante só poderá cultuar os ancestrais do seu esposo. Não se podia pertencer a duas famílias nem servir a famílias e nem a duas religiões e assim a esposa passa a pertencer completamente a família e a religião do esposo. O casamento sagrado era tão importante que não se admitia a poligamia, o divórcio era praticamente impossível, somente outra cerimônia religiosa poderia desfazer aquilo que ela mesma ligara. O Casamento era, portanto um acontecimento importante e sagrado.
Os rituais do Casamento se davam em três etapas sagradas:
a) Na casa do Pai: quando o pretendente, na presença dos familiares da sua futura esposa, manifestava seu interesse e seu compromisso por meio de certo ritual cerimonial (hoje em dia algumas famílias ainda os mantém o costume do noivo pedir a mão da filha em casamento). Ao pai cabia oficialmente conceder sua filha ao seu futuro marido e a libertá la de suas obrigações para com o seu deus atual para assim seguir livre a prestar devoção ao seu novo deus, o deus do seu futuro marido.             b) O caminho em que a jovem percorreria até a casa do seu futuro marido, em algumas vezes ela era acompanhada pelo próprio marido e em muitas vezes por alguém que assumiria as funções de sacerdote até sua nova, seguindo em um meio de transporte vestida de branco (a cor comum para tais acontecimentos religiosos), com um véu e uma coroa na cabeça, seguida de pessoas a sua volta, como que em uma procisão, entoando hinos específicos para a ocasião, chamados de hino de hymeneu.
A jovem não entrava sozinha na nova residência, era carregada pelo esposo como se este a tivesse tomando a para si, ela então teria que dar alguns gritos e, as acompanhantes fingiriam que a iriam defender, isto ocorria provavelmente para evidenciar que aquele acontecimento não deveria ter partido da vontade própria da mulher, mas sim, de uma determinação, seria mais uma vez, um sacrifício que a mulher teria que se submeter (hoje em dia, ainda se vê tais costumes,não com muita freqüência claro, o marido carrega no colo sua esposa ao entrar pela primeira vez em casa, o costume de se utilizar vestido branco e véu ainda de muito comum).
c) Já na casa do esposo e diante do Fogo Sagrado: a esposa era colocada, e banhada em água lustral e toca a chama do fogo sagrado, compartilha com o esposo alguns alimentos, seguido de uma oração, (estaria neste momento ocorrendo a Comunhão Religiosa). Antes de se entender porque o casamento nesta sociedade era quase que indissolúvel dada tão importante cerimônia religiosa, que era a base para muitos ritos romanos e como tal tinham cada um sua importância.
O casamento seria então muito mais que uma união de sexo, seria algo sagrado, uma união poderosa de comunhão a um mesmo credo ou culto a um mesmo deus. Para dissolver a união do casamento seria necessária uma nova cerimônia religiosa e somente em casos raríssimos. Assim sendo, com tão importante cerimônia. Á de se compreender ser mais provável que o homem mantivesse somente uma esposa, o efeito gerado seria de que nestas sociedades não se admitia a poligamia, e o divórcio só era permitido em casos raros (casos extremos como, por exemplo, a mulher ser estéril, fato que a impossibilitaria de gerar um filho e que fosse homem, para garantir a continuidade do culto ao fogo do lar, ou, deus Lar, ou, a continuidade da família).



1. – O CASAMENTO ROMANO
O casamento romano ensejava requisitos básicos para a sua existência, os quais não podem ser olvidados na atualidade
No casamento romano (que era um dos direitos do jus civile) existiam requesitos básicos constitutivos do matrimônio romano, que são a affectio maritalis (intenção de ser marido e mulher; a afeição comum) e o honor matrimonii (a realização condigna dessa convivência conjugal; a cohabitação e o dote).
Para o jus civile o casamento legitimo era o casamento justae nuptiae e as pessoas amparadas eram os cidadãos romanos.
A manus pode ser conceituada como o poder marital,que podia ser exercido ou não dependendo da forma do casamento.
 No casamento.cum manu esse poder era de pleno exercido pela mulher que ingressava na família do marido absorvendo seus costumes , tradições e até a religião ficando assim sob pater potestas da nova familia.
Enquanto no casamento sine manu a mulher continuava sob o mesmo pater potestas de sua antiga família sendo considerada uma estranha na nova família.
A esponsalia era uma forma de compromisso celebrado entre os pais dos noivos comprometendo-se a celebrar o casamento entre os filhos,como símbolo deste compromisso a noiva usava um anel de ferro sem pedras preciosas no quarto dedo da mão esquerda considerado o dedo do coração.
<!--[if !supportLists]-->·                     <!--[endif]-->Casamento de plebeus ou peregrinos- matrimoniun injustus regido pelo jus gentium
<!--[if !supportLists]-->·                     <!--[endif]-->Casamento entre escravos: contubernium
<!--[if !supportLists]-->·                     <!--[endif]-->União equiparada aos costumes das feras- concubinato
No casamento cum manu que podia acontecer de 3 formas a mulher sai da família do pater e ingressa na do marido levando seus bens:
Pelo confarreatio
Realiza-se solenemente na presença de 10 testemunhas, maneira normal de casamento entre patrícios nos primeiros tempos , onde os noivos em oferenda a Júpiter faziam um bolo de trigo que era repartido entre o casal.
Pela coemptio
O casamento dava-se pela compra da mulher era destinado aos plebeus e realizava-se na presença de 5 testemunhas a manus dava-se pela compra simbólica por ela mesmo efetivada a ele.
O usus
Não existe testemunhas nessa forma é uma forma de usucapião os requisitos são a coabitação por um ano consecutivo sem a interrupção de pelo menos três noites consecutivas.
No casamento sine manu a mulher continua sob o pátrio poder do pai.
A legitimação consistia na passagem dos filhos ilegítimos os que nasceram fora do casamento regular para o pátrio poder do pai.
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->Ocorria pela regularização do casamento dos concubinos
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->Por oblação quando o pai dava um terreno ao filho tornando-o decurião
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->Se fosse uma filha quando a mesma casava era o genro quem era feito decurião
<!--[if !supportLists]-->·                    <!--[endif]-->E também por ordem do imperador.
A adoção era a passagem do alien juris de um patria potestas para outro instituindo herdeiro para quem não tem permitindo assim a continuação do culto familiar.
A emancipação consistia no poder que o pater exerce sobre os alien juris comprados de outro pater, consistia basicamente em botar o filho fora de casa libertando-o do patrio poder do chefe da família.
Tratando-se de um ato contínuo de consentimento entre os cônjuges, o matrimônio dissolvia-se, logicamente, quando desaparecia aquele consenso. E isto podia acontecer não só pelo dissenso (ato bilateral), mas também pela vontade unilateral de um dos cônjuges. O estado não interferia diretamente mas o casamento mesmo assim produzia efeitos juridicos. os filhos de cônjuges romanos eram cidadãos romanos também, sujeitos ao poder do pai, adquirindo a situação de sui iuris após a morte dele. Além desses efeitos jurídicos havia outros, especialmente patrimoniais
O instituto característico do regime patrimonial da sociedade conjugal no direito romano era o dote.
Sua origem remonta, precisamente, à época do casamento cum manu, quando a mulher ficava na sujeição do marido também do ponto de vista patrimonial. Se era sui iuris, isto é, independente de um pátrio poder, todos os seus bens passavam a pertencer ao marido. No caso mais comum de se tratar de uma filha sob o poder de seu pai, ela, ao se casar cum mana, saía de sua família para entrar na do marido. Perdia, assim, os laços de parentesco agnatício com a família de origem. Decorria disto, naturalmente, a perda de seus direitos hereditários na sucessão do pai, direitos estes que naquela época se baseavam no parentesco agnatício. Para remediar tal injustiça, costumava-se dar à filha, ao se casar cum mana, o equivalente de sua parte hereditária, que, pelas regras desse tipo de matrimônio, passava a pertencer ao marido dela, ou ao paterfamilias deste.
Existiam trêss tipos de dote.
O adventicio o que era feito pela mulher sui juris ou por terceiro que não seja pai ou ascendente.
O profecticio feito pelo pai ou ascendente paterno em favor da filha alien juris.
O recepticio aquele com a condição de ser restituido.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ nega liminar para transferir Fernandinho Beira-Mar


O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar em Habeas Corpus para transferir o preso Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, para o Rio de Janeiro. O réu está preso desde 2002 e cumpre pena atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, por homicídio e tráfico de drogas. A defesa pede sua transferência para uma das prisões do Rio de Janeiro.
O relator considerou que não há ilegalidade na decisão do TRF-5 para justificar a concessão de liminar. Segundo o ministro, o juízo federal, ao deferir a solicitação do juiz estadual acerca da prorrogação, destacou que Beira-Mar, mesmo preso, exerce papel de liderança sobre o narcotráfico nacional de forma ampla e contínua, seja gerenciando o dinheiro obtido ilicitamente, seja orquestrando ataques à sociedade em geral, com o fim de desestabilizar a ordem pública.
Mussi afirmou que não se verifica de pronto ofensa alguma aos dispositivos legais apontados pela defesa, pois a decisão do TRF-5, à primeira vista, está de acordo com o disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08. Esta norma, que regula a transferência de presos, prevê que a inclusão de detento em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado, não podendo ser superior a um ano, a não ser em condições especiais, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.
O ministro destacou que não é possível apreciar em liminar se a penitenciária de Bangu I ou outras prisões do estado do Rio são apropriadas para receber o réu. Além disso, para a concessão de liminar em Habeas Corpus, a defesa deve demonstrar e comprovar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do pedido. O ministro solicitou informações ao TRF-5 para que seja apreciado o mérito do HC pela 5ª Turma.
A defesa do réu interpôs HC contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou HC para transferir Beira-Mar para o presídio Bangu I. A defesa sustenta que, após a remoção do réu da penitenciária, esta teria sofrido significativas reformas, sendo considerada, atualmente, uma das mais seguras da América Latina.
O TRF-5 manteve decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que determinou a prorrogação da permanência de Beira-Mar no sistema penitenciário federal. O argumento é que ele ainda continua a liderar a organização criminosa Comando Vermelho.
Segundo a defesa, as decisões que determinaram a permanência do réu em presídio federal seriam nulas por falta de competência do juízo processante e por não estarem devidamente fundamentadas. Elas estariam baseadas em fatos passados e em subjetivismo e, "não surgindo nada de novo, não pode servir o antigo fundamento para justificar a excepcional renovação de prazo de permanência". A custódia do réu na penitenciária federal teria sido irregular no período de 17 de julho de 2006 a 11 de agosto de 2009, diante da ausência de manifestação do magistrado do Rio de Janeiro sobre as sucessivas prorrogações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2011

Justiça nega habeas corpus a acusado de matar juíza Patrícia Acioli


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado em favor do policial militar Daniel Santos Benitez Lopes, um dos acusados de assassinar a juíza Patrícia Acioli em agosto deste ano. A defesa do tenente alegou que Benitez estaria suportando constrangimento ilegal decorrente da decisão que ordenou sua transferência do Batalhão Especial Prisional (Bep) para presídio comum de Bangu VIII, sem observar o devido processo legal porque a defesa não teria sido ouvida. Além disso, sustentou ainda que não haveria risco concreto de fuga do PM. No entanto, segundo o desembargador Valmir de Oliveira Silva, relator do processo, a transferência teria ocorrido ante o risco concreto de fuga porque teria sido evidenciada a fragilidade da unidade prisional, conforme constatado por meio de conversa telefônica interceptada em que Benitez dizia que fugir do Bep era algo fácil. O magistrado lembrou ainda que, recentemente, um ex-PM de altíssima periculosidade, chefe de milícia na Zona Oeste, teria fugido do local, chamado de pousada prisional militar, onde até promovia festa de aniversário com bebida alcoólica. Ainda de acordo com o magistrado, neste caso, em que a periculosidade é evidente, prevalece o interesse público sobre o particular. Descabe falar em constrangimento ilegal na transferência do paciente para a unidade prisional Bangu VIII, por isso que ficará acautelado em cela separada de outros presos comuns e sob a responsabilidade do Secretário de Administração Penitenciária, com todas as garantias constitucionais observadas, destacou o desembargador. Processo nº 0051149-50.2011.8.19.0000

terça-feira, 25 de outubro de 2011

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA


Introdução a Imputação Objetiva

Nossa sociedade passa hoje por uma crise de segurança jamais vista. Surgem a cada momento mais movimentos que se denominam em prol de um Direito Penal menos tolerante. Tem-se até ouvido falar em diminuição nos direitos individuais, nas cláusulas pétreas constitucionais.
Todos os dias se vêem nos telejornais de nosso país nossos direitos individuais sendo violados, arbitrariedades apoiadas inclusive incentivadas por uma sociedade que sente medo, que vê a criminalidade se proliferar de maneira assustadora, justificados como sendo “combate a criminalidade”.
Os chefões do tráfico mesmo encarcerados em presídios, denominados de “segurança máxima”, continuam em ação, mas mesmo assim estamos atrás dos ditos “ladrões pés de chinelo”.
Ainda nesta linha de raciocínio temos os políticos de nosso país, membros de um Estado maior, que teriam o dever de manter a ordem e a paz, mas que mantém em muitas vezes relação estreita com o crime organizado, e em sua maioria não são alcançados pelos braços da lei, pois tem garantias de inviolabilidade, mantendo as prerrogativas de foro privilegiado.
Em contrapartida, surgem os defensores do Direito Penal mínimo, que procuram a ressocialização do “criminoso”, através da mudança de comportamento, com penas alternativas e não com a efetiva prisão por tempo determinado conforme o crime cometido e a exclusão do convívio social deste indivíduo.
Os defensores da moderna teoria da imputação objetiva sustem que os que não procedem com justiça podem ser perfeitamente demarcados por critérios normativos, capazes de conferir um sentido social típico a um fato jurídico penalmente relevante. Propostas totalmente distintas, agrupadas sobre a proteção das denominadas teorias da imputação objetiva, procuram dar solução a antigos problemas, anteriormente situados nas categorias de tipicidade.
No século XIX o positivismo insistia na adoção do princípio natural de que todo conseqüente teria que possuir um antecedente preciso e determinado.
Porém no século XX colocou-se em cheque essa regra com a teoria da relatividade, colocando em debate o tema da probabilidade. Onde nada é absoluto. Essa discussão foi trazida para as ciências sociais, esclarecendo-se que não se era admissível falar em causalidade nos fatos da vida em sociedade, pois é inadequado se estabelecer uma relação de causa e efeito, sem o fenômeno da interação que se faz totalmente essencial.
No mesmo século XX, exigiu-se amenizar o  princípio da “determinação”, introduzindo-se a teoria da “probabilidade”. Deste modo autores passaram a advogar a teoria da causalidade adequada e da relevância típica, dentre muitas outras.
Na dogmática penal reconhece-se a teoria da relação causal ser restringida por uma correção limitadora, esta direção é a imputação objetiva, somente tendo divergência quanto ao caminho a ser seguido, mas havendo porém inúmeras pistas. Esta teoria completa a teoria do nexo de causalidade objetiva, fornecendo solução adequada às hipóteses, onde as teorias naturalistas não apresentam respostas satisfatórias. Esta teoria é amplamente dominante na Alemanha e na Espanha. Mas na América Latina ainda é objeto de pequena consideração e fortes criticas. No Brasil em especial, é quase totalmente desconhecida.
O objetivo deste singelo trabalho é tentar conceituar, sistematizar, e se diferenciar, e também expor os princípios da imputação objetiva, separando elementos dos resultados de sua aplicação e sua vasta aceitação em países da Europa, e a possível aplicação em nosso país.

  
Um trabalho bem legal que fiz em 2008 (aproximadamente) em Direito Penal, espero que ajude muitos estudantes, pois a leitura de tal teoria é interessantíssima.



Antecedentes históricos
1.1       - Platão e Aristóteles

Podemos encontram na obra , A República referencia à Imputação Objetiva. Imputabilidade em grego significa deon tina poietin, ou seja, fazer recair sobre alguém. O verbo fazer (poien), mantem a identidade daquele que age com sentido e imputabilidade (poites), portanto, imputabilidade tem significado jurídico e também político.
Em Platão, é importante o aspecto positivo das leis no dever exercer, como é o caso das leis penais, uma função imperativa. No ato moral a lei definirá a imputabilidade. Ela não é mais uma simples ação dos deuses, que acobertariam a ação do homem. A ação do sujeito está diretamente ligado a ele, bem como as conseqüências que dela decorrerem.
Temos ai o prenúncio da noção de imputação, do ponto de vista filosófico, mas também encontramos a idéia de produção de algo de acordo com determinada norma.
Aristóteles foi mais claro ao determinar os princípios da imputação.
Ele tomou como ponto de partida as estruturas jurídicas, centrando-se nas categorias ontológicas. Só se pode ser imputável uma ação se for submetida ao âmbito de controle daquele que poderia ter agido de outro modo. Desta forma só se pode atribuir a responsabilidade por uma ação a quem voluntariamente fez uso de sua liberdade natural, com ou sem o intuito de praticar um determinado delito, sem adequar seu comportamento juridicamente exigível.
Segundo Aristóteles. “atua-se voluntariamente porque o princípio do movimento dos membros instrumentais em ações desse tipo está em quem as executa, e se o princípio delas está nele, também está em sua mão realizá-las ou não”. 1
Daí afirma-se que, implicitamente, as estruturas materiais do princípio do domínio do fato se encontram na obra aristotélica. 2
Nesse passo a imputação é concebida, como um fenômeno de atribuição de responsabilidade desenvolvido a partir da ética, e não do Direito.










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1 - Prado, Luiz Regis, Teorias da Imputação Objetiva do Resultado, uma aproximação crítica a seus fundamentos, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 19
2 - PUFENDORF apud Prado, Luiz Regis, Teorias da Imputação Objetiva do Resultado, uma aproximação crítica a seus fundamentos, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 24

1.2       - Samuel Pufendorf

Na visão deste autor, muito aclamado em sua época, busca-se circunscrever as ações do ser humano delimitando-as ante os acontecimentos fortuitos. Podendo afirmar-se que apenas que os resultados que advêm da vontade humana, ou que sejam domináveis por ela possam ser imputados ao homem com obra sua, portanto para ele a imputação depende totalmente de sua vontade.
Os elementos físicos e psíquicos de uma ação são diferentes axiologicamente, e sua valoração é feita pelos entia moralia, que dotam de sentido uma ação. A uniformidade do mundo físico é totalmente contrastante  com a multiplicidade do mundo moral, o acontecer físico está submetido a um curso uniforme, portanto a ação livre pode mover-se nas mais variadas direções, ela é dinâmica.
Para Pufendorf, é importante que se trate de um comportamento livre. “Não é nunca livre de vínculos de forma absoluta, mas está sempre ligada de um determinado modo a uma lei. Se, portanto, a liberdade humana consiste no concurso do intelecto e da vontade, também a lei deve de alguma forma influir sobre esses. 3




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3 - HEGEL apud PRADO, Luiz Regis, op. Cit, p. 27
1.3       - George Hegel

George Hegel no início do século XIX elaborou um princípio fundamental sobre o qual ele sedimenta a moderna teoria da Imputação Objetiva.
Fundamentalmente quais os resultados poderão ser imputados ao sujeito? Um fato só pode ser imputado como responsabilidade da vontade.
O conceito de ação é deslindado do âmbito da teoria da imputação. Apenas os resultados que, juntamente com a ação, representam uma unidade dominada pelo fim, são passíveis de imputação. O juízo de imputação é um juízo teleológico e não causal, visto que a imputação só será possível quando o fato se encontrar vinculado à vontade do agente.
A imputação volta a pertencer à ação como característica interna.
Vislumbra-se pela primeira vez a ação como uma totalidade plena de sentido, na qual é importante sua direção fina, e não a pura causalidade.
A doutrina questiona a aplicabilidade do conceito de ação aos delitos culposos, já que nestes o resultado não é abarcado pela vontade do sujeito.

2 Conceito do Delito

O resgate do ser humano como ser pensante e da dignidade humana como fundamento jurídico se deu pelo sistema construído pos Hans Welzel.
Não há ainda um verdadeiro predomínio metodológico, modernamente falando. O Direito Penal é tomado por correntes totalmente ecléticas. Sobressaindo-se assim a tendência teológica que marca uma normatização conceitual.
As orientações albergadas sob essa tendência denomina-se “teleológicas” ou “funcionalistas” 4.
Desta forma, o ponto inicial se dá pelas decisões político-criminais básicas, que servem de base ao Direito Penal vigente, e que são pontuais e parcialmente no conjunto das normas jurídico-positivas. Essas concepções sustentam que um sistema moderno de Direito Penal, tem o dever de se estruturar com base em Juízos de valor de índice político criminal.
Atualmente a ciência jurídico-penal alemã agrupa-se em duas grandes tendências: notas ecléticas (“dogmática inconseqüente”), e outra que é qualificada como dualista buscando a conciliação da lógica material e a razão prática.


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4 - Prado, Luiz Regis, Teorias da Imputação Objetiva do Resultado, uma aproximação crítica a seus fundamentos, Ed. Revista dos Tribunais – 2002, p. 54
A Escola de Frankfurt sustenta a teoria do bem jurídico puramente individualista e que apoiada neste ponto de partida, defende como função precípua do Direito Penal a tutela de bens jurídicos individuais.
Isso acaba por limitar a funcionalidade às necessidades de proteção de indivíduos concretos, criando barreiras para que se tenha uma análise efetiva dos contextos funcionais coletivos.
Opostamente ao pensamento da Escola de Frankfurt, temos o funcionalismo normativista de Jakobs, onde ele busca depurar os conceitos básicos do Direito Penal de todo e qualquer comportamento referido à realidade. 5
Procura-se extrair o conteúdo conceitual exclusivamente das funções do sistema social em questão, assumindo assim sem nenhum problema, qualquer modernização do Direito Penal.
Ao considerar qualquer vinculação dos conceitos dogmáticos à realidade como naturalista, propõe-se que a interposição conceitual seja feita com base na funcionalidade do sistema vigente, o que conduz, em última instância, ao estabelecimento de toda uma série de argumentações circulares, atrás de cuja fachada as verdadeiras determinações são tomadas de modo puramente decisionista.

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5 - JACKOBS, Günter, Imputação Objetiva no Direito Penal, Trad. André Luis Calegari,,Revista dos Tribunais, 2000, p. 161

A circularidade desse sistema é evidenciada por sua própria análise funcional: não parte de propostas dogmáticas para chegar à pena, mas seu sistema de premissas e resultados está invertido: ele parte da premissa de que a pena não tem um fim (mas que é em si mesma o alcance de um fim), para se chegar a conseqüências dogmático-penais" 6. Portanto, pode-se aferir facilmente que uma formulação de conceitos exclusivamente normativa, como sustenta Jakobs, só pode dar lugar a "conceitos vazios", que poderiam ser preenchidos facilmente com um conteúdo de um modo puramente arbitrário. 7
Por outro lado, Bernd Schunemann salienta que: o decisivo pensamento funcional e para seu estabelecimento na dogmática e na sistemática do Direito Penal, não seria uma normatização exclusiva, a introdução das valorações ignoradas pelo finalismo, e a estruturação e apreciação da realidade social com base em princípios valorativos, mas sem que isso signific=que ignorar a realidade social, ou um absolutismo valorativo que necessariamente se diluiria em um relativismo valorativo. 8


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6 - SCHÜNEMANN apud Prado, Luiz Regis, Teorias da Imputação Objetiva do Resultado, uma aproximação crítica a seus fundamentos, Ed. Revista dos Tribunais – 2002, p. 56
7 - JACKOBS, Günter, Imputação Objetiva no Direito Penal, Trad. André Luis Calegari,,Revista dos Tribunais, 2000, p. 56
8 - JACKOBS, Günter, Imputação Objetiva no Direito Penal, Trad. André Luis Calegari,,Revista dos Tribunais, 2000, p. 56

Em uma postura funcionalista mais equilibrada e consentânea, defende que, embora a relevância das estruturas ônticas possa ser apreciada tão-somente sob um determinado aspecto valorativo diretivo, é evidente, porém, que este princípio normativo ficaria, por assim dizer, incorpóreo se não fosse aplicado a uma determinada realidade existente com anterioridade à aplicação do Direito 9.
Do ponto de vista funcional, se o Direito Penal é uma instituição à consecução de certos fins, o conteúdo e requisitos das normas penais deverão ser determinados a partir da perspectiva dos fins a conseguir.
Isso não é tão inovador. Muitas destas propostas não passar de um retorno ao neokantismo e ao positivismo. Vislumbra-se uma inequívoca coincidência entre os sistemas de cunho funcionalista e os postulados do sistema neoclássico.
Com efeito, reconhece-se que o moderno pensamento teleológico tem em comum com aquela corrente a dedução dos diferentes níveis sistemáticos dos valores e fins que desempenham o papel reitor. Todavia, diferencia-se substancialmente da mesma pela superação do relativismo axiológico mediante uma diferenciação exaustiva, apoiada nas ciências sociais, do fim de prevenção, que constitui hoje o valor reitor, reconhecido de modo geral, da administração da justiça penal.

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9 - SCHÜNEMANN apud Prado, Luiz Regis, Teorias da Imputação Objetiva do Resultado, uma aproximação crítica a seus fundamentos, Ed. Revista dos Tribunais – 2002, p. 57

Capítulo 3 - Determinação da Causalidade
Causalidade e Imputação Objetiva

A relação de causalidade é tema bastante polêmico.
Segundo a filosofia a relação de causalidade envolve a totalidade das condições que determinam a conseqüência, que sendo um conjunto das condições a causa do resultado, todas as condições são necessárias iguais e equivalentes.
Já a concepção científico-naturalista da relação de causalidade não interessa aos interesses práticos da repressão da conduta individual, por isso tornou-se necessário construir uma noção jurídica de causalidade 10, afinal importa ao sistema repressivo resolver se existe ligação entre a conduta humana e o resultado lesivo, de modo a justificar a imputação desse resultado ao autor da conduta. A responsabilidade criminal depende dessa imputação, e o reconhecimento da causalidade jurídico penal visa identificar em determinada conduta a possibilidade de responsabilizar alguém pela produção do resultado ilícito.
O essencial não é a relação material de causa e efeito, mas sim deve-se saber se o resultado pode ser atribuído ao sujeito, sob o prisma de uma justa punição.
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10 - WESSEL, apud ROCHA, Fernando A. N. Galvão da, Imputação Objetiva, Ed. Mandamentos, 2000, p. 37,


Ainda faz-se necessário dizer que a investigação é a responsável pela produção do resultado jurídico penal relevante. A priori (nos casos dos crimes materiais), na relação causal no plano empírico. Depois de confirmada a causalidade se inicia a atribuição normativa ao agente.
Assim poderemos distinguir causalidade de imputação objetiva. A causalidade visa relacionar determinada conduta à seu resultado naturalístico, ou seja, estabelecer um nexo no mundo natural, sendo requisito primeiro para a responsabilização do indivíduo, enquanto a imputação objetiva é a atribuição normativa da produção de determinado resultado a um indivíduo de modo a viabilizar sua responsabilização. 11. Não se relaciona com presunção de dolo e culpa e sim com o nexo normativo entre a conduta criadora de relevante risco proibido e o resultado jurídico.






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11 - ROCHA, op. Cit, p. 38

Capítulo 4 - FUNDAMENTOS DA LEI MODERNA
Teoria da Imputação Objetiva.

Imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Trata-se de um dos mais antigos problemas do Direito Penal, qual seja a determinação de quando a lesão de um interesse jurídico pode ser considerada "obra" de uma pessoa. Na verdade, cuida-se de uma teoria com missão de restringir a atribuição da imputação, delimitando as fronteiras entre o penalmente permitido e o proibido.
Tendo em visto o Direito Penal ser teológico, isto é construído em relação a fins, a teoria da Imputação Objetiva, pretende lhe dar fundamento, ligando a finalidade do agente ao resultado, segundo a descrição típica. Ela é autônoma, independe da causalidade objetiva ou material. Encontra-se nos valores que o direito penal pretende proteger. Não procura imputar um resultado a um homem seguindo um dogma da relação causal material, se ele realizar determinada conduta, produzindo certo resultado naturalístico.

4.1 - Risco permitido e risco proibido

O ordenamento jurídico na nossa sociedade tem o dever de regular as condutas perigosas existentes nos dias de hoje, como o serviço de eletricidade, gás, reações nucleares, produtos químicos, e muitos outros, que exigem um vasto conhecimento técnico e anos de aplicação acadêmica. Existem também outros como dirigir um veículo automotor, uma motocicleta, que mesmo existindo regras especificas regulamentada, trazem riscos tanto ao condutor como aos pedestres.
Se fossem ditas ao contrario não seria possível a convivência em sociedade.
Existem também outras atividades que não são consideradas perigosas, mas também oferecem risco. Podemos por exemplo estar na escola e adquirir uma gripe, ou uma micose ao cumprimentar o “próximo”, apertando-lhe a mão.
Temos a citação de Damásio de Jesus, as touradas, corridas de automóveis, domadores de animais, submeter-se a uma cirurgia,12 como comportamentos autorizados por nosso ordenamento jurídico.
A estas condutas humanas denominam-se Teoria da Imputação Objetiva como risco presumido.




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12 - Jesus, Damásio Evangelista, Imputação Objetiva, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2002, p. 40

Temos o Caso Clássico da Ambulância e do Incêndio no Hospital. Suponha-se a sempre lembrada hipótese da vitima que, mortal e dolosamente ferida a tiros de revolver, é transportada de ambulância a um hospital, ocorrendo no percurso do acidente de transito, vindo a falecer; ou que, no exemplo acadêmico tradicionalmente utilizado, haja um incêndio no hospital e ela venha a morrer em face das queimaduras. Transportar alguém em veiculo motorizado e internar uma pessoa em hospital são condutas da vida diária que comportam riscos permitidos, não excedendo os limites do perigo tolerado. De modo que, nos dois casos, o sujeito só responde por tentativa de homicídio, excluindo-se a imputação objetiva do resultado morte.13
Há uma “zona cinzenta”, incerta e difusa, separando o risco permitido do proibido. Substituindo dúvida , decide-se pro reo.14 Porem o risco permitido não impede que uma determinada conduta tenha um resultado naturalístico danoso tipificado no ordenamento jurídico como crime. Temos os exemplos de acidentes automobilísticos, ferroviários, aeroviários que vemos diariamente em nossos telejornais.
Com a evolução da medicina, engenharia, aviação civil, e também de outros setores decorrentes do progresso da ciência tecnológica, se refletem na sociedade aumentando o risco permitido.

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13 - 14 - Jesus, Damásio Evangelista, Imputação Objetiva, Editora Saraiva, 3ª Edição, 2007, p. 45

Este risco possui conceito ontológico e axiológico, antológico porque sua presença em determinadas situações deve ser considerada em face de dados do ser, não possuindo nenhum conteúdo normativo, e axiológico, uma vez que o limite entre o que se admite e o que se proíbe derivam das normas de diligencia estabelecidas pela ordem social. 14
Os excessos aos limites do risco permitido geram o risco proibido, ou seja, quando se emprega alta velocidade ou velocidade incompatível com local, desrespeito ao sinal vermelho, cria-se o desvalor da ação. Isto significa que não há diferença quanto ao tipo de risco nos crimes dolosos ou culposos. O risco é o mesmo, pois o perigo é o mesmo. A diferença entre risco permitido e proibido está nas convenções sociais. O ordenamento social é que vai definir o que é lícito e o que é ilícito.
4.1.1 - Utilidade Social

Denominada pelos doutrinadores como "relação de custo-benefício", está ligada ao progresso e bem-estar da humanidade, sendo a cada vez mais, através do domínio de novas tecnologias, admitidas no ordenamento jurídico, mesmo com plena ciência de que trazem consigo perigos relevantes aos indivíduos.

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15 - GIMBERNAT apud Jesus, Damásio Evangelista, Imputação Objetiva, Editora Saraiva, 2002, p. 40

Como exemplo, podemos citar as construções de barragens para usinas hidrelétricas. Um possível rompimento causaria a morte de centenas de pessoas. Esse risco é permitido (leia-se aceitável ou tolerável) pelos benefícios trazidos ao homem.
4.1.2 - Inevitabilidade do Perigo

Partindo do princípio que o perigo é nosso companheiro diário, haja vista que muitas atividades econômicas e sociais trazem consigo o risco, que como já vimos, é permitido, a proibição dessas atividades funcionaria como freio para a evolução social. Como proibir a exploração e o transporte de petróleo e seus derivados?
4.2 - Princípio da Confiança

Numa sociedade, de estrutura complexa como a nossa diariamente nos deparamos com situações que estão além de nosso controle, e que atribuímos a terceiros a responsabilidade por sua operação ou reparo. Esse é o princípio da confiança, onde confiamos que o outro também segue as "regras do jogo" para a convivência em sociedade.
O exemplo clássico é o do motorista, que seguindo todas as normas estatuídas pelo ordenamento jurídico, e vê um pedestre que deseja atravessar a rua. O motorista confia que o pedestre vá respeitar as normas de trânsito para somente atravessar a rua quando o sinal fechar. Caso ocorra um acidente devido ao pedestre burlar essas normas, não há que se falar em imputação objetiva.
Se tivéssemos a obrigação de vigiar o comportamento das outras pessoas, no sentido de verificar se estão cumprindo com o seu dever, a vida em sociedade seria impossível.
4.3 - Consentimento e participação da vítima
O consentimento da vítima tem papel fundamental na exclusão da tipicidade, segundo a teoria da imputação objetiva.
Quando há o consentimento do ofendido para que o agente adentre sua residência, afastado está o delito de violação de domicílio. Do mesmo modo, quando o ofendido autoriza que o agente destrua ou inutilize bem seu, não há que se falar em crime de dano.
A vítima pode, ainda, participar do ilícito. Essa participação é chamada pela teoria da imputação objetiva como "ações a próprio risco".
A teoria da imputação objetiva classifica as ações a próprio risco em:
1) Participação em fato que expõe a vítima a seu próprio risco: a própria vítima é quem cria a situação de risco a si ou seus interesses jurídicos, como nos casos de overdose ou racha de veículos;
2) Consentimento em ação realizada por terceiro que expõe a risco o próprio consensiente: a vítima não se arrisca propriamente, mas se expõe ao perigo por obra de terceiro. Neste caso o ofendido não consente com a produção do resultado, mas em colocar-se em situação de risco;
3) Condutas perigosas de salvamento: existindo uma situação de risco proibido, terceira pessoa tenta salvar o bem jurídico, vindo a sofrer lesões ou perder a vida. Neste caso, o criador do risco inicial não responde pelo resultado mais grave. Vale dizer que essa modalidade não se aplica às situações em que o terceiro tenha o dever legal de agir, como é o caso dos bombeiros, policiais e salva vidas;
4) Criação de nova relação de risco por parte da vítima ao violar seus deveres de proteção própria: aplicado aos casos da vítima que não usa cinto de segurança ou o capacete;
5) Conduta posterior de um sujeito que, em face de um comportamento anterior do autor, podem ser lesiva a seus próprios bens: exemplo constante são os casos de armas guardadas carregadas em casa, e, achadas por crianças, são disparadas contra terceiros. Nestas situações há a imputação objetiva para o proprietário da arma, que não teve o cuidado necessário. 15





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15 - Jesus, Damásio Evangelista, Imputação Objetiva, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2002, p. 57

Capítulo 5 - Imputação na omissão

De todas as teorias o maior problema foi criar uma relação entre a omissão, a falta de ação, e o resultado, afinal, como entender que a natividade possa ser causa de um evento naturalístico? 16
5.1 - Omissão própria

Também chamados de crimes omissivos próprios, ocorre com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um evento concreto posterior. A imputação do resultado ao sujeito é mera convenção normativa. Como exemplo, existe em nosso ordenamento a omissão de socorro (art. 135 do CP), onde a consumação do delito se dá com a não prestação da assistência devida ao necessitado.
5.2 - Omissão imprópria

A omissão imprópria caracteriza-se pelo especial dever de agir para impedir o resultado, que distingue-se dentre os membros da sociedade, aqueles que possuem obrigação relevante de proteção ao bem jurídico. 17

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16 - ROCHA, Fernando A. N. Galvão da, Imputação Objetiva, Ed. Mandamentos, 2000, p. 77
17 - ROCHA, op. Cit., p. 82

Pode-se afirmar que o art. 13, § 2º do Código Penal Brasileiro, regulamentando a relação de causalidade normativa nos delitos comissivos por omissão e, assim, acatando a omissão normativa, já adota, sem que desejasse o legislador, a teoria da imputação objetiva. 18
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Vale dizer que esse é o sentido jurídico e não naturalístico.
A lei penal substantiva dispõe que o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o evento; e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
É criada, portanto, a figura do "garante", respondendo pelo resultado normativo, o qual tinha o dever jurídico de agir, desde que o pudesse impedir pela ação esperada. 19




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18 - Jesus, Damásio Evangelista, Imputação Objetiva, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2002, p. 132
19 - JESUS, op. Cit. Ib


Conclusão

Esta teoria surge como alternativa à causalidade. Espera substituir o dogma causal material por uma relação jurídica, entre a conduta e o resultado. Tem por missão exatamente a resolução, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta. Desta feita, apresenta-se, no futuro, como substituta da doutrina da causalidade material, procurando dar melhor explicação a questões que o finalismo não conseguiu resolver. Sem prescindir da causalidade objetiva, é seu complemento, atuando na forma de critério restritivo do dogma causal material.
A proibição de regresso evita que sejam cometidas aberrações jurídicas, onde, por intermédio da regressão eterna, achava-se uma “pessoa que assumisse” o resultado penalmente relevante. Cogitou-se até mesmo, a responsabilidade dos fabricantes de armas pelos homicídios ocorridos.
No nosso sistema carcerário é precário e o tratamento dado aos presos é desumano, não correspondendo a real finalidade da pena. As cadeias são depósitos de seres humanos que a sociedade rejeitou e faz questão de virar as costas, esquecendo-se que nosso ordenamento jurídico não permite penas perpetuas, e que esses marginalizados, esquecidos, deverão ser libertados e reinseridos no seio da sociedade.
Em relação à teoria da imputação objetiva do resultado, cabe destacar que a adoção no direito penal brasileiro é uma utopia, pois sua aplicação sem o desenvolvimento de uma estrutura sócio-criminal-carcerária, seria o caos, refletindo, realmente na impunidade, como bem colocado pelo Professor Damásio de Jesus.
A teoria da imputação objetiva traz consigo várias vantagens, além de muitas críticas, como demonstrado no corpo deste cansativo, mas gratificante trabalho. Críticas com fundamento e outras sem fundamento algum, pelo simples fato de, por ser uma teoria relativamente nova (60 anos), representar mudanças, um reaprendizado que os conservadores se negam a aceitar. Vale aqui mencionar a Alegoria da Caverna de Platão, onde os que se encontravam dentro da caverna, recusavam-se a ver a realidade que estava fora da caverna e se libertar da ignorância, matando aquele que lhes trouxe notícias de um novo mundo.
Por derradeiro, merece ser ressaltado que a teoria da imputação objetiva do resultado, não é uma teoria acabada, continuando a ser discutida, não havendo ainda acordo na doutrina.

Bibliografia

JACKOBS, GünterImputação Objetiva no Direito Penal – Trad. André Luis Calegari – Revista dos Tribunais – 2000
Jesus, Damásio Evangelista.Imputação Objetiva – Editora Saraiva – 2ª Edição – 2002
Jesus, Damásio Evangelista, Imputação Objetiva – Editora Saraiva – 3ª Edição - 2007
Manual de Direito Penal, Vol 1 – Ed. Atlas - 2000
Prado, Luiz Regis.Direito Penal Interpretado – Parte Geral - Ed. Revista dos Tribunais – 2000
Teorias da Imputação Objetiva do Resultado, uma aproximação crítica a seus fundamentos, Ed. Revista dos Tribunais - 2002
ROCHA, Fernando A. N. Galvão da Imputação Objetiva – Ed. Mandamentos – 2000
 
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