segunda-feira, 24 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O estudo do aviso prévio proporcional tem extrema relevância para o Direito do Trabalho, sob a ótica da proporcionalidade ao tempo de serviço, idade do trabalhador e da simetria das partes quando da sua concessão.

O estudo do aviso prévio proporcional tem extrema relevância para o Direito do Trabalho, desde sua essência até os seus atuais desdobramentos, substancialmente, sob a ótica da proporcionalidade ao tempo de serviço, idade do trabalhador e da simetria das partes quando da sua concessão na rescisão do contrato do trabalho.
A análise mais aprofundada do aviso prévio proporcional justifica-se para encontrar a pacificação da interpretação e alcance do aviso prévio após a Constituição Federal de 1988, sobretudo quanto à recepção ou não do art. 487, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a moderna concepção do aviso prévio.
Pretendemos, no presente estudo, realçar as origens do aviso prévio para basilar nossas conclusões. Em primeiro plano, descrevendo a evolução dos direitos sociais e a legislação brasileira acerca do aviso prévio. Em segundo momento, separar claramente as duas concepções históricas, doutrinárias e legislativas do aviso prévio: a concepção clássica e a contemporânea, cujo estudo é de soberba importância para a análise dos aspectos polêmicos a serem tratados em torno do instituto em epígrafe.
Após a apresentação dessas importantes concepções históricas, as quais já nos farão construir argumentos bem alicerçados acerca do aviso prévio, tratamos do conceito e da natureza jurídica, juntamente com o estudo do direito comparado, o qual tem forte relação com a concepção contemporânea e nos confere grandioso embasamento para solidificar nossas conclusões.
Após a construção dos alicerces, passamos a demonstrar em nosso estudo o aviso prévio proporcional em sua essência: a aplicabilidade da concepção contemporânea quanto à proporcionalidade pelo tempo de serviço e idade do trabalhador, passando pelo inciso I, do art. 487, da CLT, e, inclusive, sobre o rompimento da igualdade e reciprocidade da concessão e duração do aviso prévio quando concedido pelo empregado ou pelo empregador, considerando a garantia da liberdade de trabalho e a proteção contra a despedida arbitrária.

Aviso Prévio como um Direito Social

Antes do surgimento do direito do trabalho, a finalidade do aviso prévio era de não deixar o empregador desamparado, quando da ruptura do contrato de trabalho promovida pelo empregado.
Nas relações corporativas da Idade Média, o empregado tinha o dever de conceder prazo maior de aviso ao empregador.
Na Inglaterra, o Master and Servant Act, de 1867, punia com prisão do empregado, caso este rompesse seu contrato de trabalho em situação que colocasse em risco "a vida ou a propriedade alheia", cujos critérios desse conceito eram por demais subjetivos e contrários ao operário.
Na Rússia (1886) e na Hungria (1898) previa-se prisão de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, aos trabalhadores que violassem ou rompessem o contrato de trabalho.
A Encíclica Rerum Novarum, escrita pelo Papa Leão XIII e publicada em 1891, tratou-se de um marco dos direitos sociais, sob a doutrina da Igreja. Muitos a colocam como o divisor de águas na luta dos trabalhadores por mais justas condições de vida profissional.
Para enaltecer a boa intenção do Sumo Sacerdote, Segadas Viana afirma que sua palavra "ecoou e impressionou o mundo cristão, incentivando o interesse dos governantes pelas classes trabalhadoras, dando forças para sua intervenção, cada vez mais marcante, nos direitos individuais em benefício dos interesses coletivos" [01].
Orlando Gomes vê a Encíclica Rerum Novarum como o "terceiro período marcante da história do Direito do Trabalho". [02] A Encíclica Rerum Novarum, tratou, portanto, da ação da igreja como forma de expressar sua preocupação com os direitos dos trabalhadores.
Em prosseguimento histórico evolutivo, o Liberalismo em seu apogeu, cuja extensão, segundo Octávio Bueno Magano [03], se deu da Revolução Francesa à publicação do Manifesto Comunista de Marx e Engels, deflagrou a plena liberdade contratual entre as partes, inclusive, entre empregado e empregador.
Evidente, portanto, que o idealismo liberal proclamado pela Revolução Francesa e o individualismo jurídico, consideravam a rescisão abrupta do contrato de trabalho um direito de ambas as partes.
A partir do século XIX, alguns Tribunais Europeus iniciaram um contraponto de entendimento acerca das rescisões de contrato de trabalho, gerados a partir da evidência dos maus patrões, permitindo, assim, o aviso prévio.
Muitos países, a partir de então, passaram a contemplar o aviso prévio na sua legislação ordinária, diante da sistematização dos preceitos tutelares do trabalho, a partir do direito bilateral de rescisão do contrato de trabalho e da liberdade de trabalho, constituindo, o aviso prévio, em verdadeiro direito social.


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RIPPER, Walter Wiliam. Aviso prévio proporcional: estudo das suas concepções e da constitucionalidade do inciso I do art. 487 da CLT. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1126, 1 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8725>. Acesso em: 21 out. 201

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