quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - DIREITO PENAL


Introdução

O Princípio do Esgotamento dos Recursos Internos de que trata o presente trabalho de pesquisa, se insere no contexto da Convenção Americana de Direitos Humanos realizada na Costa Rica, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, datado de 22 de novembro de 1969 e ratificado pelo Brasil em 25 de novembro de 1992.
No direito internacional dos direitos humanos, assim como no sistema interamericano, o critério adotado é aquele segundo o qual devem ser esgotados os recursos da jurisdição interna que estejam à disposição dos indivíduos para solucionar a violação dos direitos básicos, antes de serem acionadas as instâncias internacionais. O objetivo dessa regra é permitir ao Estado resolver em nível doméstico suas obrigações, assim como reforçar o caráter internacional como um sistema subsidiário e complementar ao sistema de proteção interno, e que deve ser acionado como último recurso.  
Na parte que trata dos deveres dos Estados membros e direitos protegidos, o Pacto de São José é enfático ao colocar que os Estados membros têm a obrigação de respeitar os direitos e liberdades nele reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
O problema de violação dos direitos humanos merece consideração mais extensa do que meramente do ponto de vista da aplicação da lei. Devem ser colocadas adequadamente no contexto tanto do direito internacional quanto da legislação nacional e das exigências neles contidas.
Deve ser enfatizado que violações de direitos humanos são grandes ameaças para a paz, segurança e estabilidade em um país, visto que solapam a credibilidade e a autoridade governamental.
A aplicação da lei, como um componente visível da prática do Estado, desempenha um papel crucial na promoção e proteção de direitos. Ao mesmo tempo, seus encarregados são também potenciais violadores dos direitos e liberdades individuais.



1 - DEFININDO VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS


Em princípio, existem duas formas de tratar o problema das violações de direitos humanos. Do ponto de vista da vítima, a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso do Poder apresenta duas definições para tais violações.
A primeira caracteriza-as como uma violação de leis criminais que vigoram dentro dos Estados Membros, incluindo aquelas leis que proscrevem criminalmente o abuso de poder. O principal aspecto de tais violações é o dano e sofrimento individual ou coletivo causado às pessoas, incluindo dano físico ou mental, sofrimento emocional, prejuízo econômico ou dano substancial de seus direitos fundamentais, por meio de atos ou omissões que possam ser imputadas ao Estado.
A segunda definição diz respeito àqueles atos e omissões (imputáveis ao Estado) que não constituem ainda violações de leis penais nacionais, mas de normas internacionalmente reconhecidas relativas a direitos humanos. Essas normas reconhecidas devem ser entendidas para se referir às normas contidas em tratados de direitos humanos, normas que fazem parte do direito costumeiro internacional ou normas que fazem parte de princípios de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.


2 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

O direito internacional estabelece e regula as relações entre Estados. As mais importantes fontes de direito internacional são constituídas pelo costume, pelo direito dos tratados e pelos princípios de direito que são reconhecidos pelas nações civilizadas. Para o propósito deste trabalho, a consideração do direito internacional será limitada ao direito internacional de direitos humanos, que cria obrigações legais para os Estados. Essas obrigações incluem a exigência de adaptar (ou criar) legislação nacional de acordo com as normas internacionais, bem como a de reprimir práticas que estejam em contravenção com aquelas normas. Esta última exigência em relação às práticas dos Estados se estende a todas as entidades e pessoas agindo como representantes do Estado, incluindo funcionários públicos, tais como os encarregados da aplicação da lei.
A responsabilidade última pelos atos dos funcionários repousa no Estado. Esta disposição não interfere com ou substitui os níveis existentes de responsabilidade individual ou organizacional em nível nacional, constituindo, na verdade, uma responsabilidade no plano internacional. No âmbito dos Estados, eles mesmos são responsáveis pelas práticas individuais de seus funcionários, bem como pelas ações (legislativa ou outras) de seus órgãos governamentais.





3     MECANISMOS INTERNACIONAIS DE DENÚNCIA

Há várias formas de chamar os Estados a prestar contas, no plano internacional, de suas decisões e práticas (ou da falta destas) em relação aos direitos humanos. O procedimento exato pelo qual os Estados podem ser considerados responsáveis por violações de direitos humanos pode ser encontrado em todas as fontes do direito, incluindo decisões de cortes internacionais ou regionais, resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e, naturalmente, nos próprios instrumentos especializados de direitos humanos.
Existem dois tipos de procedimentos, com respeito, especificamente, à investigação de violações de direitos humanos. São esses o procedimento de denúncias entre Estados e o de comunicações individuais concernentes a violações de direitos humanos.



4DENÚNCIAS ENTRE ESTADOS

Há somente três instrumentos especializados de direitos humanos que têm uma disposição concernente às denúncias inter estatais. São estes o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção contra a Tortura (CCT) e a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR).
De acordo com o PIDCP e a CCT, para submeter tais denúncias, os Estados devem declarar seu reconhecimento da competência, respectivamente, do Comitê de Direitos Humanos e do Comitê contra a Tortura para receber e considerar comunicações, de modo que  um Estado Parte pode denunciar outro Estado Parte de não estar cumprindo suas obrigações quanto ao Pacto ou a Convenção.
O reconhecimento da competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para lidar com as denúncias entre Estados é obrigatório para todos os Estados Partes.
Dessa forma cada um desses instrumentos delimita os procedimentos para a recepção e consideração de denúncias específicas e para sua resolução. O papel genérico de cada um dos supracitados Comitês, no caso de denúncias entre Estados, é o de mediação e conciliação com o propósito de realizar um acordo amigável com base no respeito pelas obrigações dispostas no instrumento concernente.




5 - RECURSOS NACIONAIS

A exigência de que os recursos internos devam ter sido esgotados antes que as comunicações individuais possam tornar-se admissíveis a um dos órgãos de tratado mencionados acima, torna necessário considerar os vários recursos que existem em nível nacional. O PIDCP, em seu artigo 2º, impõe a obrigação aos Estados Partes de assegurar que toda pessoa, cujos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto são violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violação tenha sido cometida por pessoas que agiam no exercício de funções públicas.
Existem poucas exceções à exigência de esgotamento dos recursos internos. A primeira exceção assenta-se no uso da expressão RECURSO EFETIVO do artigo citado. Em situações onde não existem recursos, ou os recursos existentes são insuficientes para solucionar adequadamente a denúncia, o esgotamento dos recursos internos não é requerido. Este é, por exemplo, o caso quando uma pessoa poderia reivindicar compensação por sofrimento, mas o recurso nacional não provê concessão de compensação financeira. A segunda exceção ao esgotamento dos recursos internos é constituída por situações nas quais a aplicação dos recursos é injustificadamente prolongada.





5     - PROCEDIMENTOS LEGAIS

Tendo em vista o fato de que violações de direitos humanos são atos ou omissões que constituem violação, de modo idêntico, do direito penal que vigora dentro do território do Estado ou de normas internacionalmente reconhecidas relativas aos direitos humanos, os Estados estão sujeitos ao compromisso de exercer controle judicial sobre tais atos ou omissões, bem como proteger as vítimas destes. Onde uma violação de direitos humanos é também uma violação do direito penal, as implicações para o controle judicial estão prescritas na legislação nacional. Contudo, o direito penal é, em propósito e âmbito, normalmente concernente mais ao perpetrador que às vítimas do crime. Aspectos de compensação e reparação para essas vítimas freqüentemente tornam-se objeto de processos civis subseqüentes.
Para as normas internacionalmente reconhecidas de direitos humanos que não estão ainda incorporadas à legislação nacional, as cortes e tribunais do Estado estão, no entanto, sob a obrigação de tomar aquelas normas em consideração na medida em que elas formam parte do direito internacional costumeiro ou integrem algum tratado do qual aquele Estado é parte.






Bibliografia

Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969) - Pacto de San José da Costa Rica ratificado pelo Brasil em 25/11/1992.
Convenção contra a Tortura (CCT).
Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC).
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR).
Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL).
Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo (PBUFAF)
Princípios sobre a Prevenção e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias.
Organização das Nações Unidas.

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